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A Administração pode manifestar-se através dos atos administrativos. Sobre a prática desses atos pode-se afirmar, EXCETO:
a vontade deve ser emanada pelo agente da Administração Pública ou com tais prerrogativas;
a finalidade objetivada deve ser pública;
os atos administrativos não possuem auto-executoriedade;
para que o ato administrativo seja válido o objeto deve ser lícito e possível;
na produção de ato vinculado há estrita vinculação da prática do agente à lei.