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A Lei nº 8666/93 admite a possibilidade de alteração do...

A Lei nº 8666/93 admite a possibilidade de alteração do contrato unilateralmente, pela administração, na seguinte hipótese:


A

quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.


B

quando conveniente a substituição da garantia de execução.


C

quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.


D

quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.


E

para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.