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Os cargos públicos encontrar-se-ão vagos em certas circunstâncias, como nas hipóteses retratadas a seguir, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90, EXCETO:
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
A exoneração de cargo efetivo será de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Os servidores ocupantes de cargo de natureza especial não terão substitutos, ainda que indicados no Regimento Interno respectivo, devendo para tanto existir uma lei específica do Executivo que o determine.