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A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata sobre os critérios a serem observados no processo administrativo federal e dispõe que: “Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Com base nos princípios citados, a lei determina os seguintes critérios a serem observados nos processos administrativos, EXCETO:
Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Atuação conforme a lei e o direito e objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Divulgação oficial dos atos administrativos juntamente com a respectiva motivação, não havendo hipóteses de sigilo, tendo em vista o interesse público.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.