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Em relação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, é correto afirmar segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal:
Nos processos perante todos os Tribunais de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, abrindo-se a possibilidade de manejo de recurso contra toda e qualquer decisão.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa contra as decisões de apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Nos processos perante os Tribunais de Contas, o contraditório e a ampla defesa se sobrepujarão ao preceitos dos Regimentos Internos e Leis Orgânicas.
O Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da Lei, não pode interpor recurso das decisões das Cortes de Contas.