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Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos administrativos podem ser classificados quanto: à Prerrogativa, à Vontade, à Formação da Vontade; aos Destinatários, à Exequibilidade e ao Efeito. Assim, é correto afirmar que
quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão.
quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários.
quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos.
quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos.
quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis.


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