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A Administração do Estado Alfa contratou à Empresa Beta a execução de serviços de terraplanagem por valor superior ao de mercado, com o fim de destinar o excedente ao pagamento de débitos que o Estado tinha com a Empresa por obras pretéritas por esta realizadas. Perícia produzida em ação popular comprovou o fato, ressalvando que o valor da parcela do preço contratual pago pela terraplanagem era o de mercado, e que o valor da parcela excedente limitava-se a compensar dívida anterior do Estado com a mesma Empresa.
Em face de lesão à moralidade administrativa, o contrato:
não é passível de anulação, porque a procedência de pleito deduzido em ação popular depende da comprovação de dano material ao erário, inexistente na hipótese;
não é passível de anulação, porque o seu valor sanou o enriquecimento ilícito em que incidia a administração estadual devedora;
é passível de anulação, porque na ação popular cujo objeto seja a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, é prescindível a comprovação de lesão material ao erário;
é passível de anulação, porque o seu valor foi superfaturado como meio de falsear as condições de pagamento;
não é passível de anulação, porque a compensação da dívida pretérita evitou a oneração do erário com correção monetária e juros moratórios.