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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/ 92) prevê expressamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei
usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial indisponível das entidades públicas
incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas