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Servidor público impetra mandado de segurança no qual requer judicialmente a majoração de determinada vantagem pecuniária que compõe sua remuneração. Por liminar, obtém o aumento. Ao final, julgando o mérito, reconhece o Poder Judiciário a ausência de direito a ser tutelado, denegando completamente a segurança.
Segundo a jurisprudência dominante, no que tange aos valores supramencionados recebidos em razão da liminar, é correto afirmar que:
O pedido de restituição judicial é possível, desde que a decisão de mérito, denegatória da segurança, ressalve expressamente seu cabimento.
O pedido de restituição judicial é possível, pois tinha conhecimento o servidor-impetrante de que a verba era discutida judicialmente, assim, sem caráter de definitividade à época da liminar.
A restituição dependerá da natureza da verba pecuniária: se indenizatória, será possível o pedido de repetição; se remuneratória, não.
Não é possível o pedido de restituição por que os valores recebidos com amparo em decisão precária incorporam-se à remuneração do servidor naquele período, tendo como característica, conseguintemente, a irredutibilidade salarial.
Não é possível o pedido judicial, mas pode ficar o servidor-impetrante sujeito à penalidade administrativa-disciplinar já que negado seu direito pelo Poder Judiciário.


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