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Com relação ao direito de a Administração decretar a nulidade dos atos administrativos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 33/1996 e suas respectivas alterações, é correto afirmar que:
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, desde que provocados, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários , atuando de ofício ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que se tomou conhecimento dos mesmos, salvo comprovada a má-fé.
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários , atuando de ofício ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, salvo se comprovada a má-fé.