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O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los:
unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, mas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;
em comum acordo com o contratado para melhor adequação ao interesse público, mas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas;
unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, inclusive no que tange às cláusulas econômico-financeiras e monetárias;
em comum acordo com o contratado para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado, mas a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias não dependerão de entendimento entre as partes.