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É dispensável a licitação:

É dispensável a licitação:


A

Para obras e serviços de engenharia de valor até 30% (trinta por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.


B

Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8666/93, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.


C

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.


D

Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.


E

Quando acudir interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.