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De acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público:
Configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Somente autoriza a indenização por benfeitorias necessárias, entendidas como tais as indispensáveis à conservação do bem.
Autoriza a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, desde que realizadas de boa-fé.
Autoriza a indenização das benfeitorias em geral, mas não o direito de retenção.
Autoriza o direito de retenção enquanto as benfeitorias realizadas não forem indenizadas.