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No que concerne aos meios de apuração de infrações administrativas, é correto afirmar que
o relatório da comissão disciplinar encarregada da apuração da infração administrativa vincula a decisão da autoridade competente para aplicação da pena, salvo se esta acolher pedido de reconsideração do servidor.
dispensa-se o processo administrativo disciplinar para apuração de infração sujeita à pena de demissão, quando se tratar de verdade sabida, podendo ser instaurada sindicância a critério da autoridade competente.
a sindicância destina-se à apuração de elementos para identificar a existência da infração administrativa ou sua autoria, sendo admitida, também, como meio sumário para apuração de faltas puníveis com penalidades outras que não a demissão.
o processo administrativo disciplinar somente é obrigatório quando da sindicância não resultar a apuração de elementos suficientes para concluir pela existência da falta punível com demissão ou a sua autoria.
com base no princípio da oficialidade, a autoridade julgadora é impedida de determinar o saneamento do processo administrativo disciplinar ou a realização de novas diligências para a formação probatória.