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A Lei de Acesso à Informação estabelece que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a divulgação por meio da internet.
Nesse contexto, a citada Lei nº 12.527/2011 dispõe que os sítios oficiais da rede mundial de computadores deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, ao seguinte requisito:
atualizar, com periodicidade semanal, as informações disponíveis para acesso, inclusive remetendo o interessado a outros sítios eletrônicos para informações complementares;
disponibilizar, apenas mediante senha alfanumérica de seis dígitos, informações classificadas como sigilosas que possam pôr em risco a segurança das instituições;
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
manter canal eletrônico como protocolo para recebimento de documentos e requerimentos de acesso a informações exclusivamente em formato pdf;
possibilitar o acesso a relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, vedada a disponibilização técnica de tais relatórios para gravação.