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No que determina o art. 9o do Decreto 5450/05, na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
I e II apenas são verdadeiros
II e III apenas são verdadeiros
I e III apenas são verdadeiros
I, II e III são verdadeiros.


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