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Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:
Revogação.
Anulação.
Convalidação.
Contraposição.
Prorrogação.