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A Lei n.º 8.666/93 e alterações, em seu art. 17, regulamentou a alienação de bens públicos, sejam eles bens imóveis (inciso |), sejam eles móveis (inciso Il). Notadamente quanto aos bens imóveis, o legislado possibilitou que a Administração realizasse essa alienação a partir de requisitos prévios, são eles:
que o imóvel tenha sua afetação consolidada; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa e obrigatoriamente ser processada por concorrência pública.
que o imóvel esteja desafetado; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa e obrigatoriamente ser processada por concorrência pública, mas com a possibilidade de dispensa de licitação nos termos das hipóteses legais.
que o imóvel seja classificado como de uso especial; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa, e ser alienado por dispensa de licitação.
que o imóvel esteja desafetado; bastando apenas a autorização legislativa para ser alienado, apenas por doação, uma vez que a Administração não pode aferir lucro.


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