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Sobre a apuração de infração administrativa praticada por agente público e aplicação de sanção disciplinar, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.112/1990 e alterações posteriores, é correto afirmar que
é possível aplicar o princípio da verdade sabida quando o superior hierárquico tiver conhecimento pessoal e direto da infração.
na portaria ou ato de instauração do processo administrativo punitivo, a descrição da conduta poderá ser genérica, permitindo que a escolha do enquadramento de cada caso concreto se dê no momento da decisão da autoridade competente.
diante da notícia de infração praticada por subordinado, a autoridade competente, no exercício de sua competência discricionária, decidirá se instaura ou não processo administrativo com vistas à apuração dos fatos noticiados.
diante da notícia de infração praticada por superior hierárquico, o subordinado deverá, no exercício de competência vinculada, representar para o Chefe do Poder Executivo para designação de Comissão externa independente para apuração dos fatos e circunstâncias da infração.
para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.