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A respeito do regime tarifário na prestação de serviços públicos, prestados sob o regime de concessão e permissão, a Lei nº 8.987/1995 estatui que
a revisão tarifária deve ter periodicidade mínima anual, por força do princípio da modicidade tarifária.
as fontes de receitas alternativas, dado seu caráter sazonal e aleatório, não são consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
a majoração do imposto sobre a renda não justifica revisão tarifária, ainda que cause impacto na remuneração final do concessionário.
a alteração unilateral do contrato de concessão obriga à revisão do equilíbrio econômico-financeiro, sendo que o mesmo raciocínio não se aplica à permissão de serviço público.
o impacto da revisão tarifária deverá ser o mesmo para todos os usuários, por força do princípio da generalidade na prestação dos serviços públicos.