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No bojo de inquérito policial em que se apura a eventual prática do crime de falsidade material, consistente na suposta assinatura de Maria em um contrato de locação, o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) elaborou perícia grafotécnica concluindo que a assinatura analisada é proveniente do punho de pessoa identificada como João da Silva. O laudo de exame grafotécnico foi elaborado por peritos criminais com as devidas cautelas técnicas e legais.
Insatisfeito com as conclusões do laudo, João da Silva procurou advogado que lhe explicou que, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o citado laudo goza do atributo da:
presunção de veracidade, que não é absoluta, pois admite prova em sentido contrário;
imperatividade, que vincula a autoridade policial na ocasião da conclusão das investigações;
presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por três novos laudos;
exigibilidade, que vincula os demais agentes públicos que atuarem no caso, salvo se houver superveniência de notícia de prova nova;
autoexecutoriedade, que vincula os demais agentes públicos que atuarem no caso, salvo se houver superveniência de efetiva prova nova.