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Quanto aos de cargos em comissão na Administração Pública, consoante a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
são apenas permitidos nos órgãos da Administração direta, sendo vedados na estrutura da Administração indireta dos poderes da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
não poderão destinar-se à atribuições distintas de direção, chefia e assessoramento, bem como seu preenchimento deve obedecer a um percentual mínimo para servidores de carreira.
a Constituição faz equivaler as exigências dos cargos em comissão com as relativas às funções de confiança na Administração Pública.
há destinação constitucional obrigatória de cotas mínimas para preenchimento dos cargos em comissão por pessoas portadoras de deficiência.
dada a sua natureza, não se aplica o princípio da impessoalidade ao preenchimento e prestação do serviço público nos cargos em comissão.