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Considerando o disposto na Lei nº 10.520/2002, sobre a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e no Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, assinale a alternativa INCORRETA.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras no pregão eletrônico, toda documentação exigida, em todas as etapas do certame, deverá ser apresentada devidamente traduzida por tradutor juramentado no país.
A utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória, salvo disposições legais e regulamentares específicas em contrário.
Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão eletrônico. Regra geral, a impugnação não possui efeito suspensivo, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.
Para julgamento das propostas apresentadas em um pregão eletrônico, poderão ser adotados os critérios de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade previamente definidos em instrumento convocatório.
Na realização de pregão eletrônico, uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.