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Considerando a Lei no 9.784/99 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que
não é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, ainda que autorizada pelo juízo que produziu a prova.
o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
ainda que os pedidos de uma pluralidade de interessados tenham conteúdo e fundamentos idênticos, não poderão ser formulados em um único requerimento.
a competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.
as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.