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Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal no 9.784/1999, tal consulta é possível,
não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Se houver prejuízo para a parte interessada, o terceiro responsável que compareceu à consulta fica sujeito ao pagamento de indenização por danos causados decorrentes de suas alegações.
pois se trata de assunto de interesse geral, não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.
não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, tampouco de divulgação em meios oficiais, tendo em vista que, por se tratar de assunto de interesse geral, os interessados devem acompanhar o andamento dos autos, dando-se por citados quando da fixação do prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
desde que aberta mediante despacho motivado e divulgada pelos meios oficiais, a fim de que organizações e associações legalmente reconhecidas possam examinar os autos, fixando-se o prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.