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O conceito de responsabilidade está diretamente vinculado à ideia de resposta, uma vez que tal vocábulo vem do termo latino respondere, que tem o sentido de responder. No Direito Administrativo, a responsabilidade relaciona-se de imediato ao fato de que alguém deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente. O fato e a sua imputabilidade a alguém constituem pressupostos indispensáveis do instituto da responsabilidade. Logo, não pode haver responsabilidade sem o fato gerador e sem a pessoa que gerou o fato. Acerca das responsabilidades tratadas na Lei nº 8112/90, é correto afirmar que:
o servidor público responde penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil não pode, em qualquer hipótese, ser imputada ao servidor.
o servidor só responde administrativamente pelos seus atos. Independente das consequências, o servidor não pode responder penal ou civilmente pelo exercício irregular de suas funções.
as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
a obrigação de reparar o dano pelo exercício irregular das funções não se estende aos sucessores do servidor.
a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.