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Com relação à seguridade social do servidor prevista na lei 8.112/1990, é CORRETO afirmar:
A União manterá Plano de Seguridade Social exclusivamente para o servidor.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
A licença à gestante, à adotante e a licença-paternidade não fazem parte do rol de benefícios previstos no Plano de Seguridade Social do servidor.
Quanto ao dependente, o Plano de Seguridade Social do servidor não compreende o benefício da pensão vitalícia e temporária.
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.