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Em relação às férias do servidor público, conforme determina a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que:
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
É permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 7 (sete) dias antes do início do respectivo período.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses, contados da data da posse.