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Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, somente, no seguinte caso:
De forma unilateral pela administração pública, apenas.
De comum acordo entre as partes, apenas.
A pedido do beneficiário do objeto do contrato.
Unilateralmente pela administração pública ou por acordo das partes.
Pela administração pública, pelas partes e pelo beneficiário do objeto do contrato.