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Antônio, delegado de polícia do Estado Gama, titular da Xª DP, ao elaborar a escala de trabalho dos agentes policiais lotados na Unidade de Polícia Judiciária sempre designava o inspetor de polícia João para as sextas, sábados e domingos, dias menos concorridos pelos servidores, haja vista que o inspetor é seu antigo desafeto. Inconformado com a perseguição, e após não obter êxito em pedido de reconsideração, João apresentou recurso administrativo hierárquico previsto na norma de regência ao secretário estadual de Polícia Civil, comprovando a retaliação praticada pelo delegado.
No caso em tela, o chefe institucional:
deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade excesso de poder, pois agiu com o intuito de perseguir seu subordinado;
deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato administrativo;
deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade excesso de poder, por vício no elemento motivo do ato administrativo;
não deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, que agiu nos limites de seu poder discricionário, na qualidade de chefe imediato de João;
não deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, pois os elementos do ato administrativo não estão viciados, de maneira que, apesar de imoral, a conduta não é ilegal.