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O art. 8º do Decreto 3.555 de 8 de agosto de 2000 declara que a fase preparatória do pregão observará algumas regras, como por exemplo:
I. a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refetida em um documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
A esse documento denominamos:
projeto preliminar
termo de referência
homologação
base para julgamento do objeto
projeto final para licitação