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Suponha que, atendendo a pedido formulado pelo Presidente do Centro Acadêmico dos alunos, o Diretor de uma Faculdade da UNICAMP autorizou verbalmente a utilização de uma das salas da instituição, para realização de uma gincana, visando a arrecadar fundos para ampliar as bolsas de permanência estudantil da Universidade. Lamentavelmente, a rivalidade entre as equipes participantes da gincana ocasionou uma briga, durante a qual foram danificados móveis e equipamentos da Universidade.
Comunicado do ocorrido, o Ministério Público Estadual, sponte propria, ajuizou ação de improbidade em face do Diretor, por entender que ele incorreu no inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade – Lei Federal no 8.429/1992 – por permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
À vista de tais fatos, cabe concluir que
a conduta do Diretor deveria ter sido enquadrada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração pública, visto que a lesão ao erário não decorreu diretamente de sua atuação.
a Universidade não se enquadra entre as entidades mencionadas no artigo 1o da Lei de Improbidade, o que torna inaplicável o referido tipo legal.
a conduta, não obstante a perda patrimonial, não configura improbidade, dada a ausência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
o Diretor deve ser responsabilizado, pois o artigo que tipifica os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário admite a responsabilização na modalidade culposa.
o Ministério Público não poderia ajuizar a ação sem que houvesse representação da Universidade, pois isso fere a autonomia universitária constitucionalmente assegurada.