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De acordo com a Lei n° 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns aqueles:
Que podem ser ofertados por um número razoável de fornecedores existentes no mercado e que tenham características de qualidade similar.
Cuja disponibilidade para contratação seja imediata no mercado e que a marca tenha reputação confiável.
Que atendam às necessidades da Administração em tempo razoável e tenham as peculiaridades de padronização determinadas no edital.
Em que não seja necessária a habilitação prévia dos fornecedores em razão dos atributos do objeto serem uniformes e sem diferenças de conteúdo.
Cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.