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Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Tal ato de improbidade é referente a:
I. A Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função de administração pública direta, indireta ou funcional.
II. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional não atende sobre as disposições de atendimento ético ao público em geral.
As alternativas I e II estão em consonância com o texto, portanto, corretas.
As alternativas I e II não estão em consonância com o texto, portanto, incorretas.
A alternativa I não está em consonância com o texto, portanto, incorreta.
A alternativa I está em consonância com o texto, portanto, correta.