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“O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL POSSUI DIREITO SUBJEITO À NOMEAÇÃO.” TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE(RG) Nº 598.099, TEMA 161, REL. MIN. GILMAR MENDES. SOBRE O TEMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concursos públicos, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Aos editais de concursos públicos das Forças Armadas, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, não se aplica a política de cotas para pessoas negras, prevista na Lei nº 12.990, de 2014.
A Administração Pública não pode negar a posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, ainda que alegue fatos imprevisíveis, graves, necessários e posteriores à publicação do edital.