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O instituto de previdência XPTO pretende promover processo licitatório para contratar serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Na qualidade de assessor jurídico do instituto, considerando o regramento da Lei no 12.232/2010, assinale a orientação correta.
Nas contratações de serviços de publicidade não poderão ser incluídos, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados.
Na contratação dos serviços de publicidade, obriga-se a adjudicação do objeto da licitação a apenas uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias.
Nos contratos de serviços de publicidade, é vedada a inclusão de serviços de assessoria de imprensa, de comunicação e de relações públicas ou os que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
É vedada a inclusão de serviços especializados relacionados à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações, fica a critério do órgão ou da entidade instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas.