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Visando assegurar a motivação no âmbito dos atos administrativos, a Lei de Processo Administrativo Federal expõe, em seu art. 50, quando se faz obrigatória a motivação. Nesse sentido, a legislação mencionada determina que
na solução de vários assuntos da mesma natureza, é vedado o uso de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.
a motivação deve ser implícita, porém clara e congruente, sendo vedado que corresponda à declaração de concordância com anteriores pareceres.
os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso.
é prescindível que a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais conste da respectiva ata ou de termo escrito.