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A desapropriação, por constituir procedimento administrativo destinado a retirar a propriedade dos particulares para que cumpra alguma necessidade ou utilidade pública e interesse social (Art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal), apresenta a seguinte particularidade jurídica como instrumento de intervenção administrativa:
A deflagração do procedimento faz iniciar a contagem do prazo decadencial de dois anos para as desapropriações fundamentadas na utilidade pública.
As benfeitorias necessárias e úteis realizadas depois de deflagrada a desapropriação serão indenizadas pelo Poder expropriante independentemente de qualquer manifestação administrativa, ao passo que as voluptuárias não estarão compreendidas no valor da indenização sem que haja autorização prévia da Administração.
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Incidirão juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença a contar da imissão na posse, mesmo que o imóvel expropriado possua graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, a partir da sentença que fixa o valor da justa indenização em dinheiro.