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A desapropriação, por constituir procedimento...

A desapropriação, por constituir procedimento administrativo destinado a retirar a propriedade dos particulares para que cumpra alguma necessidade ou utilidade pública e interesse social (Art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal), apresenta a seguinte particularidade jurídica como instrumento de intervenção administrativa:


A

A deflagração do procedimento faz iniciar a contagem do prazo decadencial de dois anos para as desapropriações fundamentadas na utilidade pública.


B

As benfeitorias necessárias e úteis realizadas depois de deflagrada a desapropriação serão indenizadas pelo Poder expropriante independentemente de qualquer manifestação administrativa, ao passo que as voluptuárias não estarão compreendidas no valor da indenização sem que haja autorização prévia da Administração.


C

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.


D

Incidirão juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença a contar da imissão na posse, mesmo que o imóvel expropriado possua graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.


E

Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, a partir da sentença que fixa o valor da justa indenização em dinheiro.