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Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Ou seja, caso o objeto seja um bem ou serviço comum, a regra é licitar por pregão. Porém, se o bem ou o serviço não é comum, não se adota o pregão, e, sim, uma das outras modalidades: convite, tomada de preços ou concorrência. Contudo, há situações nas quais a competição é viável, mas a lei confere ao gestor a discricionariedade para se afastar da regra de licitar, isto é, nas quais o gestor pode optar pela compra direta. São hipóteses recorrentes de licitação dispensáveis (previstas no artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos), exceto:
obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil e outros serviços e compras até R$ 8 mil. O valor é correspondente a 10% do limite para a realização de convite – quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista, empresas públicas ou agências executivas, o valor sobe para 20%. É o que se conhece como dispensa por valor.
aquisição/contratação de objeto fornecido por órgão da Administração Pública que tenha sido criado para o fim específico antes de 1993 (data de vigência da lei).
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
impressão dos diários oficiais e de edições técnicas oficiais.
contratação de fornecimento de energia elétrica ou gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.