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No que diz respeito ao regime de delegação de prestação de serviços públicos, podemos conceituar corretamente a permissão de serviços como sendo:
A delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade concorrência, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente exclusivamente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A delegação, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, ou por conta do poder público, e por prazo determinado.
A delegação, mediante licitação, levada a efeito sempre na modalidade concorrência, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente exclusivamente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.