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Conforme a Lei n°. 8.112/1990, a nomeação far-se-á em:
comissão, inclusive na condição de interino, exceto para cargos de confiança vagos.
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou cumulativo de provimento efetivo ou de carreira.
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
caráter efetivo, apenas quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira.
comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.