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O Artigo 50, da Lei 9.784/1999, trata dos atos administrativos que deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Acerca desses atos, não está previsto que eles:
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.