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A sociedade empresária YY celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a Secretaria de Educação do Município Alfa. Como os móveis eram transportados desmontados, era necessária a sua montagem, o que se estendeu por três meses. Dias antes da conclusão da montagem, foi divulgado, na imprensa, que a referida sociedade empresária estava em débito com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que vinha gerando grande insatisfação junto aos empregados.
À luz dessa narrativa e levando-se em conta a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Município Alfa:
não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado;
responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento dessas obrigações;
responde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ou a não exigência de garantias.