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Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 14.133/2021, poderão sofrer alterações na seguinte hipótese:
sem justificativa e forma unilateral, pela administração pública, quando for necessária a modificação do valor contratual.
feitas as devidas justificativas, de forma unilateral, pela administração pública, quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, com alteração do valor inicial atualizado e permitida a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
de forma unilateral e sem a necessidade de justificativa pela administração pública, para mudança do objeto.
feitas as devidas justificativas, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do Príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
de forma unilateral, pelo licitante, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.