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A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas. Sobre o direito a férias de servidor público, é correto afirmar:
O acréscimo remuneratório de que trata o texto da Constituição Federal de 1988 foi fixado pela Lei 8.112/90 como “adicional de férias”. Este consiste em 1/3 da remuneração do período das férias e deve ser pago por ocasião destas, desde que seja solicitado pelo servidor.
As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
Podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço declarada pela autoridade do órgão. O restante do período interrompido poderá ser usufruído em até 02 (dois) períodos.
Servidor público exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de 1/13 avos.
Em qualquer hipótese de pagamento de indenização de férias não usufruídas, o adicional sobre a remuneração será incluído a critério da administração.