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Um órgão da Administração Estadual, após regular licitação, nos termos da Lei no 14.133/2021, celebrou contrato de fornecimento contínuo de refeições preparadas, para atendimento ao refeitório dos servidores. O contrato possui vigência de quinze meses e não há mão de obra envolvida na prestação contratual. Seis meses após a data-base contratual, vinculada à data do orçamento estimado, a empresa contratada solicitou à Administração que providenciasse o reajustamento em sentido estrito do preço, tendo em vista cláusula contratual que estabelecia: o preço será reajustado com base no IGP-M, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
A Administração, diante de tal solicitação, deverá
atender ao pedido de reajustamento mediante simples apostila, em observância à cláusula contratual.
rejeitar o pedido de reajustamento, visto que em contratos dessa natureza somente é cabível o instituto da repactuação.
atender ao pedido, submetendo à autoridade competente minuta de aditamento contratual, visto que necessária para promover o reajustamento.
rejeitar o pedido de reajustamento, visto que somente será possível o reajustamento por ocasião de eventual prorrogação contratual.
rejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.