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O tema do poder de polícia enquanto atribuição da Administação Pública de impor restrições aos particulares tem sido levado a conhecimento do Supremo Tribunal Federal por meio de Recursos Extraordinários, o qual fixou a seguinte tese de repercusão geral sobre o tema:
É inconstitucional a taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
É inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
O poder de polícia administrativa está subordinado ao princípio da legalidade, mas o seu exercício depende da prévia autorização do Poder Judiciário.
O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa a condicionar e fiscalizar as construções e as edificações urbanas.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.