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Movida por má-fé e ansiosa em receber vantagem indevida, qual seja, pensão por morte, Sofia falsificou documentos para se passar por filha de Francisco (servidor público federal recém-falecido e com quem Sofia não detinha nenhum vinculo familiar). Em janeiro de 2011, quando submeteu os documentos adulterados ao órgão de origem, teve êxito na concessão do benefício, que foi registrado em agosto de 2014 no Tribunal de Contas da União — TCU. Entretanto, mediante processo administrativo e o devido processo legal, a fraude foi descoberta em novembro de 2018, restando comprovada a má-fé de Sofia.
Com respeito ao exercício da autotutela aplicado ao caso narrado, pode-se afirmar que:
a passagem do prazo de mais de cinco anos da concessão da pensão junto ao órgão de origem resultou em decadência do poder-dever da Administração para anular a concessão do benefício
três anos trancorreram desde o registro perante o Tribunal de Contas; logo, o resultado foi a prescrição do poder-dever da Administração Pública para anulara concessão do benefício
o vício do ato administrativo foi sanado por meio do controle realizado pelo Tribunal de Contas, responsável por operar o registro do benefício, momento a partir do qual a Administração ficou impedida de desempenhar a autotutela
a Administração Pública, perante a má-fé de Sofia, dispõe do poder-dever de anular a concessão do benefício, afinal a decadência ainda não aconteceu