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Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar:
A Administração não pode vedar a contratação de marca ou produto.
O processamento por meio de sistema de registro de preços é obrigatório.
O parcelamento do objeto não será adotado quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Não há permissão legal para indicação pela Administração de marcas e modelos.
Poderá ser exigida amostra na fase de habilitação.