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Consoante a Lei no 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar:
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente.
Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias.
O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.